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Luxxiene
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Código Penal Empty Código Penal

Sáb Jan 27, 2018 8:56 pm
CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO I: Disposição
 Todos os funcionários da polícia tem a disposição e o compromisso de cumprir todos os artigos presente neste documento.

 Denomina-se como Código Penal Militar, um conjunto de regras formadas por leis penais sistemáticas, utilizada para punir e evitar os delitos criminais cometido no âmbito social.

 Ao adentrar no Batalhão, o funcionário concorda com todos os artigos contidos neste documento.
CAPITULO II: Dos tipos de Crimes
Artigo 1°: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Artigo 2°: A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Complementar I: Desrespeito e má conduta
Artigo 3°: Considera-se Desrespeito o ato de desrespeitar algo ou alguém e má conduta a falta de disciplina aplicado em algo, sobre os termos:
I – Desafiar ou não cumprir ordens de modo direto ou indireto.
II – Ignorar ordens de um superior, com respeito na hierarquia, dentro do Departamento.
III – Enfrentar de modo desrespeitoso quaisquer superior, no modo da hierarquia, no Departamento.
IV – Mentiras sobre qualquer assunto que abale o local de trabalho.
V – Abuso de Poder
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Desde que se mantenha provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de advertência, rebaixamento ou até demissão.
Complementar II: Abuso de Poder
I – Usar de forma incorreta os direitos em base.
II – Manipulação de funcionários.
III – Abuso de autoridade.
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de advertência ou rebaixamento.
Complementar III: Desrespeito entre Corpo Militar e Empresarial ou Vice-Versa
I – Desrespeitar de forma ofensiva
II – Praticar preconceito contra a diferença de corpo
III – Xingamento
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de advertência.
Complementar IV: Traição
I – Trair à GPM
II – Revolta contra à GPM e suas aliadas
III – Usar de informações restritas para prejudicar o Batalhão
Parágrafo complementar: A punição para o crime é dado de acordo com a gravidade de tal ato. Deve-se manter provas como forma de comprovante. O sujeito poderá receber a pena de banimento.
CAPÍTULO III: Exclusão de Crime
Artigo 3°: Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Artigo 4°: Qualquer tipo de punição feito de forma incorreta deve ser enviado à um membro do Comando (Diretoria e Presidência), de modo quê, possam revisar o ato cometido.
CAPÍTULO IV: tipos de punições
Artigo 5°: As penas principais são:

- Advertência 
- Rebaixamento
- Demissão
- Banimento

a) Advertência
Artigo 9°: A Advertência é executada de forma verbal e particular.
Artigo 10°: Após receber a punição deve-se acrescentar na missão: [AD0Q]. O Q significa quantidade ou seja, uma, duas ou três.
Artigo 11°: Após 3 advertências o funcionário é rebaixado.

b) Rebaixamento
Artigo 11°: O rebaixamento pode ser efetuado apenas por um membro do corpo de Superiores.
Artigo 12°: É necessário haver provas como forma de comprovante.
Artigo 13°: É usado em tipos de crimes graves.

c) Demissão
Artigo 14°: A demissão pode ser efetuada apenas por coronéis acima, com autorização do Corpo superior.
Artigo 15°: É necessário haver provas como forma de comprovante.
Artigo 16°: É usado em tipos de crimes graves e inaceitáveis.

d) Banimento
Artigo 17°: O banimento é o método mais severa tomada.
Artigo 18°: A punição só pode ser aplicada por membro da Presidência ou com a liberação de permissão dada para diretoria.
Artigo 19°: O cancelamento do banimento é feito apenas pelos Comandantes-Gerais/Fundadores da GPM;
CAPÍTULO V: Artigos conclusivos
Artigo 23°: As punições executadas pelo Comando acima é totalmente proibido de cancelamento.
Artigo 24°: As situações que não estiverem presentes no documento ou que não foram explicitadas de forma clara deverão ser julgadas e decididas pelo Conselho.
Artigo 25°: Qualquer artigo deste documento estará sujeito a alteração.
Artigo 26°: Documento elaborado com base em documentos de uso do Código Penal do Planalto, com alterações devidas.
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